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DECRETO N° 0006/2026 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE ABONOS DE FALTAS AO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Data da Notícia: 9 de fevereiro, 2026
Última Modificação: 9 de fevereiro, 2026
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de atestados médicos pelos servidores públicos municipais, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de organizar o serviço público obedecendo os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de acesso e consolidação de dados destes atestados através do Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora de Pedra Lavrada – PB; 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar as informações que deverão ser prestadas ao eSocial em prazo determinado pela legislação federal vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa;

CONSIDERANDO o interesse público e a conveniência administrativa;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Pedra Lavrada, as regras e os procedimentos administrativos concernentes à entrega de atestados médicos e respectivo abono de faltas ao trabalho dos empregados públicos e servidores públicos municipais desta edilidade.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se atestado médico aquele emitido por médico ou odontólogo devidamente registrado nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Art. 3º Nos termos da Resolução CFM de nº 1.658/2002 e suas alterações, o atestado médico deverá conter, de forma legível e sem rasuras:  

I – Nome completo do servidor;
II – Número de dias de afastamento;
III – Diagnóstico com o CID, quando expressamente autorizado pelo paciente;
IV – Identificação do médico ou odontólogo (assinatura e carimbo com o número do registro no Conselho de Classe) e do local de atendimento.

Art. 4º Fica estabelecido que todos os atestados e/ou declarações deverão ser entregues no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, observando o horário de funcionamento da mesma, que deverá:

I – Conferir se o documento obedecer ao artigo 3º deste decreto;
II – Reter o documento original, disponibilizando cópia caso seja do interesse do servidor ou responsável pela entrega;
III – Emitir protocolo de entrega de atestados em 03 vias, sendo uma via ficando na administração, outra via com o servidor e a outra deverá ser entregue ao seu superior imediato; neste protocolo deverá constar a data de entrega do mesmo à administração, quantidade de dias da cobertura do afastamento, dados do servidor, assinaturas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento e a data de retorno ao trabalho;
IV – Encaminhar os dados do atestado ao SESST para devidas providências.

Art. 5º O servidor poderá ser submetido a consulta com o Médico do Trabalho, durante ou depois de finalizada a vigência do atestado, para acompanhamento de seu estado de saúde.  

Art. 6º O servidor deverá apresentar a via original do atestado médico a Secretaria Municipal de Administração no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão e comunicar a autoridade superior responsável pelo órgão de sua lotação no mesmo prazo. 

§ 1º Quando o servidor estiver hospitalizado ou de outra maneira impossibilitado de apresentar pessoalmente o atestado médico no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá proceder a comunicação da chefia imediata via telefone e encaminhar para o Departamento de Pessoal, o documento original por terceiro por ele autorizado, observando-se o prazo de entrega.
§ 2º Exclusivamente, o servidor lotado na Zona Rural do município poderá entregar o atestado médico original na Escola Municipal mais próxima de sua residência ou de melhor acesso, que por sua vez terá a responsabilidade de emitir o protocolo de entrega e proceder com as medidas cabíveis.
§ 3º Não será aceita a entrega de atestados médicos originais ou cópias via aplicativo de mensagens.  

Art. 7º A simples declaração de comparecimento à consulta médica, não tem o condão de abonar o dia completo de trabalho, sendo que em casos de servidores e empregados públicos que laborem dois períodos, o abono limitar-se-á ao período/horário do dia estabelecido no referido documento.

Art. 8º Na hipótese de fraude ou quaisquer irregularidades no atestado médico, será instaurado o devido Processo Administrativo em face do servidor responsável, bem como denúncia ao respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional perante o médico ou odontólogo, se for o caso.

Art. 9º Em caso de denúncia de ocorrência em que o servidor atestou afastamento na Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada e, no mesmo período, encontrou-se exercendo funções para a qual foi atestada a incapacitação, em outro local, caberá ao SESST averiguar a veracidade da informação e tomar as medidas necessárias caso confirmada a fraude.

Art. 10º Os atestados e as declarações de comparecimento que não atenderem aos requisitos e prazos constantes neste decreto, não serão admitidos para fins de abonar a ausência do servidor ao trabalho, devendo ser lançada como falta injustificada e descontada em folha de pagamento.

Art. 11º Os termos e direcionamentos que não foram tratados neste decreto, deverão obedecer a legislação e os decretos anteriores em vigência. 

Art. 12º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada – PB, 09 de fevereiro de 2026.

 

JOSÉ ANTONIO VASCONCELOS COSTA
Prefeito Municipal

LINK DA MATÉRIA: https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20260209051539/?link=PMPL

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