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DECRETO MUNICIPAL Nº 0091 – REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS

Data da Notícia: 16 de março, 2022
Última Modificação: 16 de março, 2022
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituições Federal e Estadual, especificamente:

CONSIDERANDO o regramento do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios e sobre a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o regramento dos arts. 123 e 124 da Lei Municipal nº 23 de 1997, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que estabelecem o direito a consignações sobre vencimentos e seus limites;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública como o princípio da probidade, eficiência, legalidade, moralidade, publicidade e proteção do patrimônio público.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais, para amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras, na forma autorizada pelos arts. 123 e 124 da Lei Municipal nº 23 de 1997, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão observar as disposições deste decreto e, no que couber, às resoluções do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os servidores públicos municipais poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, em sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras, quando previsto nos respectivos contratos.

Art. 3º Aplica-se o disposto neste decreto aos servidores regidos pela Lei Municipal nº 23 de 1997, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como pelas Lei Municipal nº 47 de 2009, que estabelece o Plano de Cargos e Remunerações do Magistério Municipal, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Art. 4º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Instituição financeira: a instituição autorizada a conceder empréstimo, mencionada no art. 1º desta Lei;
II – Mutuário: o servidor que firma com a instituição financeira o contrato de empréstimo, na forma regulada por este decreto;
III – Verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo Município, ao servidor, em razão da extinção do seu vínculo ou da rescisão de seu contrato de trabalho;
IV – Desconto: o ato de descontar da folha de pagamento; ou de verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo;
V – Consignações voluntárias: as autorizadas pelo servidor, inclusive as decorrentes de convênio celebrado com o Sindicato da categoria, para facilitar a aquisição de bens e utilização de serviços, convênios médicos, odontológicos, e similares.

Art. 5º A instituição financeira que tiver interesse em fornecer empréstimos aos servidores públicos municipais deverá enviar petição ao endereço eletrônico administracao@pedralavrada.pb.gov.br solicitando a celebração de convênio, instruída com os seguintes documentos:

I – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
II – Certidão negativa de débitos de tributos estaduais;
III – Certidão conjunta negativa de débitos, relativa a tributos federais e à dívida ativa da União; 
IV – Certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V – Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);.
VI – Autorização de funcionamento, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, ou do Banco Central do Brasil, para funcionamento de instituição financeira;
VII – Contrato ou estatuto social vigente;
VIII – Certidão negativa de falência e concordata, recuperação judicial ou extrajudicial;
IX – Designação de representante da Instituição Financeira perante o Município com autonomia para:
a)    atender à Unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a outras instituições bancárias, aos responsáveis pelo sistema gerenciador dos empréstimos consignados e aos servidores;
b)    fornecer documentos e esclarecimentos acerca dos empréstimos consignados e contratos;
c)    restituir valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência da irregularidade;
X – Comprovante de regularidade da instituição para prestação de serviços financeiros e a outorga de poderes ao signatário do requerimento para representar a instituição.

§1º Será admitida a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do “caput” deste artigo.

§2º A Secretaria de Administração poderá solicitar novos documentos, justificando a necessidade.

§3º A Secretaria de Administração, à requerimento da Instituição Financeira, poderá dispensar documentos acima listados, justificando a necessidade de dispensa.

Art. 6º – Os convênios com as instituições financeiras serão celebrados em conformidade com a minuta constante do Anexo I, que do presente decreto faz parte integrante, podendo ser firmados termos aditivos que tenham por objeto ajustes e adequações direcionadas à consecução de suas finalidades.

Art. 7º – As operações de consignação serão aprovadas pela instituição financeira, que deverá ser precedida de consulta expressa à Administração Municipal a respeito dos limites de margem de consignação do servidor, devendo ainda ser observadas as seguintes condições: 

I – O prazo para amortização de novos empréstimos não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses;
II – O prazo para amortização de refinanciamentos e de compra de dívidas não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados da data da operação;
III – O prazo para portabilidade de empréstimos consignados não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados da data da operação.

§ 1º No momento da contratação da operação, a autorização para efetivação dos descontos permitidos neste decreto observará, para cada mutuário, o seguinte limite: a soma dos descontos de empréstimos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos;

§ 2º Para os servidores efetivos nomeados para o exercício de cargo em comissão, os limites estabelecidos no parágrafo anterior deverão ser calculados sobre os vencimentos do cargo de origem.

§ 3º As operações consignadas deverão ser precedidas de requisição eletrônica para consulta da margem consignável através do sistema informatizado da instituição financeira, e autorizadas, apenas, se verificada a disponibilidade de margem suficiente. Na ausência de sistema informatizado que possibilite a autorização expressa do ente público, a consulta deverá ser feita por meio do seguinte endereço eletrônico: administracao@pedralavrada.pb.gov.br.

§ 4º Após a contratação ou renovação deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no parágrafo anterior, no prazo de 10 dias, ou entregue ao mutuário para que o mesmo protocole na administração a cópia do contrato ou documento equivalente, para fins de processamento e atualização das informações na folha de pagamento.

Art. 8º – As consignações facultativas poderão ser canceladas pelos seguintes meios: 

I – Por força de lei;
II – Por ordem judicial;
III – Por interesse do consignatário, mediante solicitação formal; e
IV – Por interesse ou determinação do órgão público.

§ 1º No caso de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos, ficará suspensa a consignação, cessando, a partir do ato do afastamento, qualquer responsabilidade do Poder Público pela transferência de recursos para quitação do saldo devedor.

§ 2º No caso de desligamento do servidor, o Poder Público efetuará, se possível, o último desconto das quantias referentes ao empréstimo consignado equivalente a, no máximo, uma parcela, considerando eventuais valores rescisórios.

Art. 9º – O Poder Público não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor.

Art. 10 – Cabe ao Poder Público informar, no demonstrativo mensal de rendimentos do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo.

Art. 11 – A instituição financeira que estiver em mora no cumprimento das obrigações constantes do presente decreto e da legislação aplicável, em especial quanto ao atendimento de solicitações da municipalidade e dos servidores, restituição de valores, cancelamento de empréstimos, manutenção do sistema, por qualquer dos canais de comunicação, inclusive e-mail e telefone, ficará impedida de realizar novas consignações e contratações, até que a pendência seja resolvida.

Art. 12 – Fica vedado o desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento de cartões de crédito.

Art. 13 – As regras estabelecidas neste decreto aplicam-se aos convênios formalizados com as instituições financeiras após sua publicação, permanecendo válidos, até o esgotamento de sua vigência, os ajustes formalizados sob a égide da legislação anterior.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 16 de março de 2022.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal

ANEXO I
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA-PB E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
……………………………………………………, TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMO AOS SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPAIS, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Pelo presente instrumento de um lado, MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.740.466/0001-35, com sua sede estabelecida na Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99, Centro, CEP: 58.180-000, neste ato, representado pelo seu Prefeito, o SR. JOSÉ ANTÔNIO VASCONCELOS DA COSTA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua João Cordeiro Sobrinho, S/N, Pedra Lavrada PB, portador do RG nº 981.802, inscrito no CPF sob o nº 436.941.444-04, doravante   designado,   simplesmente,   MUNICÍPIO,   e   de   outro,   a   INSTITUIÇÃO   FINANCEIRA ………………………………………………….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°
……………………., com    sede na………………..    ……………………………………, n°    ……………….,    Bairro
……………………………,  na  Cidade  de  ……………,  Estado  de  ……………………………..,  neste  ato
representada por seu ………………………….., Sr    , (nacionalidade), (estado civil),
portador(a)    da    cédula    de    identidade    n°    …………………..,    inscrito(a)    no    CPF    sob    n°
………………………………….,    residente    e    domiciliado(a)    na    ……………………………………,    n°
……………….,    Bairro    ……………………………,    na    Cidade    de    ……………,    Estado    de
…………………………….., doravante designada INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, resolvem, com amparo na Lei Municipal nº 23 de 1997, e no Decreto n° 91, de 16 de março de 2022, celebrar o presente convênio, nos termos das cláusulas e condições que seguem. 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE

O presente convênio tem por finalidade autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a prestar serviços de empréstimo aos servidores públicos municipais, mediante consignação em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplica-se ao presente ajuste o disposto na Lei Municipal nº 23 de 1997, e no Decreto n° 91, de 16 de março de 2022, e na Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, expedida pelo Banco Central do Brasil, e demais resoluções e circulares editadas pela referida autarquia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
São obrigações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

1 – efetuar as operações de empréstimo consignado por meio do sistema informatizado de gestão e controle;

2 – obter, previamente à formalização do contrato com o servidor público, autorização formal para a  realização dos descontos em sua folha de pagamento;

2.1 – a autorização prévia poderá ser obtida por meio não presencial, desde que haja segurança para fornecimento do serviço sem a exposição dos dados bancários do servidor e sem ocorrência de fraudes;

3 – disponibilizar à Unidade de Recursos Humanos do MUNICÍPIO, por meio do sistema informatizado de gestão e controle, todas as informações financeiras referentes às operações realizadas com os servidores municipais, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

4 – promover o registro e as atualizações dos encargos financeiros dos empréstimos, junto ao sistema informatizado de gestão e controle;

4.1 – fica vedada a cobrança de tarifas, taxas ou quaisquer valores referentes à abertura de crédito, inscrição, abertura de cadastro, emissão de contrato ou equivalentes nos contratos de empréstimos consignados aos servidores públicos, ainda que tais cobranças sejam autorizadas pelo Banco Central;

5 – deduzir, no caso de liquidação antecipada, todos os encargos financeiros aplicados nas parcelas vincendas do contrato, ficando vedada a cobrança de tarifas pela liquidação antecipada ou de quaisquer  valores a ela equivalentes, ainda que referida cobrança seja autorizada pelo Banco Central do Brasil;

6 – informar ao servidor, por meio do sistema informatizado de gestão e controle e/ou por documentos  impressos, o valor a ser pago em caso de liquidação antecipada do débito, bem como a redução proporcional em caso de pagamento adiantado das parcelas vincendas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da solicitação;

7 – entregar ao servidor, no ato da assinatura do contrato de empréstimo consignado, extrato contendo as seguintes informações:

a) total financiado;
b) montante total a pagar com o empréstimo/financiamento;
c) valor depositado na conta bancária do servidor;
d) data de início e término das obrigações;
e) quantidade de prestações;
f) valor das prestações;
g) taxa de juros ao mês;
h) custo efetivo total (CET);
e) valor e alíquota do IOF – imposto sobre operações financeiras, incidente sobre o contrato;

8 – atender às solicitações dos servidores para disponibilização de quaisquer documentos ou informações relacionadas ao empréstimo, sendo permitido exigir, para tal finalidade, exclusivamente a apresentação de documento de identidade e do cadastro de inscrição de pessoa física;

9 – disponibilizar ao servidor, a qualquer tempo e sem ônus, extrato mensal, com dados detalhados dos juros contratuais incidentes no desconto comercial, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações amortizadas e restantes, ainda que por meio eletrônico;

9.1 – o extrato poderá ser solicitado por carta, correspondência eletrônica, contato telefônico ou pessoalmente, considerando-se descumprimento do presente ajuste qualquer atitude que vise impedir ou dificultar o acesso a tais informações;

9.2 – o servidor poderá ser representado por procurador, mediante a apresentação de instrumento público ou privado, podendo ser exigida a apresentação do documento de identidade do mandatário;

9.3 – na hipótese de representação por procurador, deverão ser observadas as prescrições constantes dos artigos 653 e seguintes da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

10 – fornecer os dados especificados nos itens 3.7 e 3.10 a outras instituições financeiras conveniadas com o MUNICÍPIO, nos casos de portabilidade de crédito, transferência de operações de crédito, compra de dívidas ou simulação das referidas operações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da solicitação;

11 – observar fielmente as prescrições da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), durante a execução dos contratos firmados com os servidores municipais;

12 – cumprir o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), evitando a utilização de dados pessoas para envio de propostas de consignados por mensagens SMS, WhatsApp, correspondências eletrônicas, ligações telefônicas, respeitando a manifestação do servidor público, ainda que verbal ou informal, quanto a não ser mais incomodado com tais abordagens;

13 – entregar ao servidor, no ato da assinatura do contrato, cópia integral do contrato de empréstimo, devidamente preenchido e subscrito pelas partes, exceto nos instrumentos processados eletronicamente;

14 – manter atualizados os dados dos responsáveis pelo empréstimo consignado conveniado com o Município, responsáveis pela manutenção dos empréstimos no sistema gestor de consignados utilizado pelo Município, principalmente nome, telefone, endereço de correspondência eletrônica e endereço físico, para que os servidores possam tirar suas dúvidas e obter informações;

15 – não promover empréstimos consignados automáticos por meio de aplicativos, caixa eletrônico, sistemas, softwares ou similares, salvo quando efetuado diretamente pelo servidor público, por meio do sistema de gestão e controle;

16 – permitir aos servidores o bloqueio imediato, de maneira simples e desburocratizada, de novos descontos;

17 – proceder à devolução dos valores descontados indevidamente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na conta bancária indicada pelo servidor prejudicado, contado da primeira comunicação do fato à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, realizada pelo servidor ou pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

1 – proceder às consignações mediante utilização de sistema eletrônico, seja terceirizado ou não, nos termos da legislação vigente;

2 – reservar a margem consignável para fins de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, cujo  percentual deverá estar de acordo com a legislação aplicável;

3- repassar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA os valores descontados nas folhas de pagamento dos servidores até o 10º (décimo) dia útil posterior após a data de pagamento da remuneração do servidor, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), PIX ou similar, ressalvando-se as situações de caso fortuito ou força maior;

4 – disponibilizar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA    retorno contendo as inconsistências nas inclusões e os descontos efetivados, bem como o motivo de recusa dos descontos não efetivados;

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO

O convênio poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Poder Público, nos seguintes casos:

1 – se houver, por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, desrespeito aos termos de condições da legislação aplicável, em especial, ao estabelecido na Lei Municipal nº 23 de 1997, e no Decreto n° 91, de 16 de março de 2022, bem como nas Resoluções do Banco Central do Brasil aplicáveis;

2 – deixar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de realizar o crédito de recursos financeiros na conta bancária indicada pelo consignado, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado da assinatura do contrato;

3 – deixar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de entregar ao servidor, por meio de sistema eletrônico ou atendimento presencial, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da solicitação, as seguintes informações:

a) extrato mensal;
b) demonstrativo de saldo devedor para quitação de empréstimo;
c) informações atualizadas sobre o saldo devedor;
d) boletos (impressos ou por meio eletrônico) para pagamento integral ou parcial do empréstimo;
e) carta de quitação do empréstimo;
f) valor a ser pago em caso de liquidação antecipada do débito, bem como a redução proporcional em caso de pagamento adiantado das parcelas vincendas;
g) demais dados necessários para compra de dívida, portabilidade ou quitação.

4 – receber a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA pagamentos adiantados sem promover a devida baixa do saldo   devedor junto ao sistema informatizado de gestão e controle;

5 – deixar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de informar o saldo devedor, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da solicitação, independentemente da transferência dos valores pelo MUNICÍPIO;

6 – deixar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de prestar esclarecimentos, saneamento de problemas, ainda que solicitado por e-mail ou telefone, no prazo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA

As partes poderão denunciar o presente convênio, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1 – A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que estiver em mora com a entrega dos relatórios de saldo devedor, carta de quitação, extrato mensal e/ou outro documento solicitado pelo servidor ou pelo MUNICÍPIO ficará impedida de realizar novos contratos de empréstimo, até que a pendência seja resolvida;

2 – O disposto no item anterior é aplicável, inclusive, se a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deixar de atender ou responder a correspondências eletrônicas do MUNICÍPIO, ou em caso de não resolução da reclamação dos servidores no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando não houver outro inferior determinado no presente instrumento;

2.1 – A reincidência na mora, de que trata este subitem, poderá resultar na rescisão deste instrumento;

3 – os descontos consignados em folha de pagamento não serão processados de forma antecipada, salvo por conveniência do MUNICÍPIO;

4 – os acertos financeiros decorrentes da antecipação de pagamento às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS serão objeto de negociação direta entre a instituição e o servidor, sem a interveniência ou corresponsabilidade do MUNICÍPIO, sendo obrigação daquelas a devida manutenção no sistema gerenciador utilizado pelo MUNICÍPIO;

5 – as consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas;

6 – o MUNICÍPIO poderá suspender os descontos relativos às consignações facultativas até a adequação dos valores ao limite de margem consignada estabelecido na legislação vigente, ou proceder ao desconto, somente, até o limite legal;

7 – caso ocorram consignações facultativas da mesma natureza, prevalece o critério de acordo com o saldo disponível ou rateio, a critério do MUNICÍPIO;

8 – não serão permitidos, no processamento da folha de pagamento, ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e servidores, que impliquem créditos para estes;

9 – é vedado o acréscimo de encargo, taxa ou juros ao servidor que fizer o pagamento, na respectiva competência, de valores consignados não descontados em folha de pagamento, diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

10 – desde que autorizada pelo MUNICÍPIO e cumprida a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá contatar os servidores, respeitadas as disposições da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, por meio de mecanismos eletrônicos de telecomunicação ou outros por ela desenvolvidos, contanto que garantam a segurança das operações, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, podendo ser revogada a autorização, em caso de abuso relatado pelos servidores;

11 – se o Município constatar que tenha sido processada consignação em desacordo com o estabelecido neste convênio, poderá, por meio do sistema informatizado, suspender a consignação;

12 – o uso inadequado dos procedimentos afetos às consignações, bem como qualquer tentativa de fraude ou sabotagem, fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor;

13 – a tolerância ao descumprimento de qualquer das cláusulas deste convênio consiste em mera liberalidade das partes, não implicando novação tácita;

14 – o presente termo tem prazo de vigência de 60 (sessenta) meses;

15 – as partes poderão celebrar aditivos ao presente convênio, que tenham por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades;

16 – o Município não poderá ser responsabilizado pelos empréstimos concedidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ao servidor, sendo deste a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas de amortização;

17 – na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo MUNICÍPIO ou instituição responsável, fica esta proibida de incluir o nome do servidor em cadastro de inadimplentes;

18 – as partes elegem o foro da Comarca de Picuí, Estado da Paraíba, como único competente para dirimir possíveis e futuras dúvidas que possam surgir na interpretação das cláusulas deste instrumento.

E por estarem assim justas e contratadas, firmas as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo subscritas.

Pedra Lavrada-PB, …. de ………………. de …………………..

_____________________________________________________________
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal

_____________________________________________________________
Instituição Financeira

_____________________________________________________________
Testemunhas:
1.     
Nome:
RG:
CPF:

_____________________________________________________________
2.     
Nome:
RG:
CPF:

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20220316114802/?link=PMPL

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