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LEI Nº 0368/2024 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIAPN+, CRIAÇÃO DO RESPECTIVO FUNDO E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 124/2013

Data da Notícia: 29 de abril, 2024
Última Modificação: 29 de abril, 2024
Autor:

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, josé Antônio Vasconcelos da costa, no uso das atribuições que lhes são conferidas, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar, implementar e avaliar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas sob a ótica de gênero e raça, para garantir a promoção da igualdade racial e de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres e para combater a discriminação étnica racial, de gênero e a LGBTFOBIA, de forma a assegurar à esse público o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2° Revoga-se a Lei nº 124 de 2013, que trata do Conselho Municipal de Direitos da Mulher.

CAPÍTULO I
A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIAPN+,

Art. 3º – A Política Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+, consiste nas seguintes ações a serem executadas pela Secretaria de Assistência Social:

I – Formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para promoção dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+;
II – Planejar e executar campanhas e ações que contribuam para a promoção da igualdade;
III – desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho e autonomia econômica das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+, pretas e pardas diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;
IV – Qualificar o tratamento da temática de gênero e racial nas políticas públicas, orientando o acesso aos bens e serviços;
V – Assistir e garantir os direitos das mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ em situação de violência, atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais órgãos públicos:
VI – Contribuir para a formação e capacitação de agentes públicos numa perspectiva de género e racial.
VII – Construir uma cultura transversal e integrada na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, sensibilizando e conscientizando gestoras e gestores públicos para uma mudança das práticas vigentes:
VIII – Articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas;
IX – Desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização das mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas.

CAPÍTULO II
Do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIAPN+ 
Seção I
Das Competências 

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+, integrante da estrutura básica da Secretaria de Assistência Social, Trabalho Cidadania e Habitação de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN e atuar no controle social das políticas públicas que visem a igualdade de género e racial.

Art. 5° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da igualdade racial e LGBTQIAPN+ compete:

I – Participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, da igualdade racial e LGBTQIAPN+ em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional competentes, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II – Organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
III – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
IV – Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM) e do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIA+:
V – Estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres, a equidade de gênero e racial;
VI – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social dobre as políticas públicas para mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
VII – Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
VIII – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação contra a mulher, contra pessoas LGBTQIAPN+ e racial;
IX – Apoiar a Secretaria de Assistência Social na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
X – Contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
XI – Promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher das pessoas LGBTQIAPN+ e da igualdade racial; e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e pessoas de qualquer gênero ou raça e ao fortalecimento do processo de controle social;
XII – Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
XIII – criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções:
XIV – Propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das (os) conselheiras(os), e aprová-lo;
XV – Propor a formulação de estudos e pesquisas.

Seção II
Da composição e funcionamento

Art. 6° Ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias e aos Programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da mulher, da igualdade racial e LGBTQIAPNb+.

§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, e será constituído:

I –Por representantes de cada uma das secretarias a seguir indicadas.

  • Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação;
  • Secretaria Municipal de Saúde;
  • Secretaria Municipal de Educação.

II – Por 03 (três) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da mulher, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante de Associações de Abrangência Municipal;
b) 01 (um) representante dos Trabalhadores do SUAS; 
c) 01 (um) representante dos Usuários do SUAS.

§ 2° – A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três) anos.
§ 3º – Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho.
§ 4º – Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e suplentes.

Art. 7º• O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretária-geral;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões de Trabalho.

§ 1º – A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes.
§ 2º – As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, serão fixadas em regimento interno, aprovado pelo colegiado e devidamente publicado em diário oficial municipal.
§ 3º – O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, será discutido e aprovado pelo plenário do Colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
§ 4º – As comissões serão constituídas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, na forma prevista no regimento interno.

Art. 8º – O mandato das conselheiras e conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Parágrafo único – Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.

Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.

§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2° – As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros.
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela Secretaria

Art. 10º – A função de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercicio prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos

Art. 11º – Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ serão públicas e precedidas de divulgação

Art. 12º – Perderá a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ a entidade que:

I – seja extinta;
Il – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIAPN+ 

Art. 13º. Fica criado o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações, de acordo com os objetivos da desta Lei.

Art. 14º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados direcionados à Políticas Públicas para Mulheres;
II – Transferências do Município;
III – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI – Outras.

Art. 15º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação tendo sua destinação liberada através de serviços, programas e Projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+.

§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+;
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho Cidadania e Habitação gerir o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+:

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+;
II – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo”.

Art. 16° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17º Revoga-se a Lei nº 124 de 2013 e outras disposições em contrário.

Pedra Lavrada – PB, 29 de abril de 2024.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20240429022531/?link=PMPL

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