Institui no âmbito o diploma aluno nota dez aos estudantes do ensino fundamental das escolas da rede pública, e da outra providência.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estadual e pelo Ministério da Educação e demais normativos legais da espécie, que lhe são conferidas, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e ele sanciona a seguinte de Lei:
Art. 1º – Fica criado o diploma aluno nota dez no final de cada ano letivo para os alunos do ensino fundamental, na rede de Ensino Pública Municipal de Pedra Lavrada.
Art. 2º – Serão selecionados 2 (dois) alunos que obtiveram os melhores boletins, avaliando também os critérios de comportamento, participação, respeito e disciplina.
Parágrafo único – em caso de empate serão utilizados nesta ordem os seguintes critérios.
I – Menor número de faltas durante o ano letivo;
II – Maior nota nas disciplinas de Português e Matemática;
III – Maior idade.
Art. 3º – O diretor da escola informara ao Poder Legislativo Municipal ao fim de cada ano letivo, e antes do fim do ano legislativo os alunos nota dez da respectiva escola será homenageado.
Art. 4º – O diploma do aluno nota dez deverá conter emblema do município, sendo confeccionado especialmente para fim expresso nesta lei.
§ 1º – No diploma constará o nome da escola, o nome do aluno, o nome do professor (a), e série que estuda.
§ 2º – No verso do diploma constará dados referente ao registro escolar, e parecer descritivo sobre o desempenho do aluno, que serão preenchidos pela escola sob a responsabilidade da mesma, devendo constar logo após a assinatura da direção.
§ 3º – O diploma será assinado pelo Prefeito, pelo Secretário de Educação do município, e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 4º – Os alunos escolhidos nos termos desta lei, serão homenageados em ato solene na Câmara Municipal no encerramento do ano Legislativo, na presença de autoridades e imprensa.
Art. 5º – Fica a critério dos Poderes Legislativo e Executivo em premiar o aluno nota dez com quaisquer tipos de objetos, ex: (notebook, tablet, entre outros). Sendo adquirido com dotações orçamentarias próprias ou através de parcerias privadas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito, Pedra lavrada – Paraíba, 19 de março de 2021
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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