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DECRETO N° 0155/2023 – A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA DO PROJETO CONTRATO 100% EM COLABORAÇÃO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA

Data da Notícia: 12 de maio, 2023
Última Modificação: 12 de maio, 2023
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, Constituições Federal, Estadual e demais normativos legais de regência:

CONSIDERANDO que a gestão e a fiscalização do contrato administrativo são ferramentas imprescindíveis à Administração Pública na defesa do interesse público, além de serem exigências legais, consoante preconizam as Leis nº 8.666/93 e n° 14.133/21 (Leis de Licitações e Contratos Administrativos), e deve pautar-se prioritariamente pelo princípio constitucional da eficiência (Art. 37, caput, da CRFB), a fim de que o pacto seja cumprido na sua integralidade (100%), nos prismas quantitativo e qualitativo;

CONSIDERANDO que nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93 e do Art. 117 da Lei n° 14.133/21 (dentre outros artigos), possui o poder-dever de nomear um agente público especialmente para gerir e fiscalizar a execução contratual, registrando todos os acontecimentos, falhas e ocorrências que vierem a ocorrer;

CONSIDERANDO que ambas as Leis de Licitações e Contratos Administrativos preveem uma estrutura mínima para a gestão e fiscalização dos pactos administrativos, sempre mirando a eficiência, a eficácia e a efetividade, que são fatores primordiais para o alcance dos melhores resultados em todo o ciclo da contratação, sendo importante que tal estrutura (além de existir na prática) funcione orientada por reconhecidas boas práticas adotadas por órgãos públicos de notória excelência na atuação administrativa (e incentivadas pelos órgãos de controle interno e externo);

CONSIDERANDO que um contrato administrativo bem gerenciado e fiscalizado é uma maneira objetiva de se prevenir tanto a prática de atos de corrupção (em sentido amplo) na execução contratual como o desperdício/negligência para com o dinheiro público; ele se torna um instrumento poderoso em benefício do interesse público e da economia, com a aplicação eficaz dos recursos financeiros estatais;

CONSIDERANDO que o Projeto Contrato 100% do Ministério Público do Estado da Paraíba  busca a implementação e efetiva operação, nos Poderes Executivos municipais, desse aparato mínimo legalmente previsto para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos, acompanhada da adoção de reconhecidas boas práticas já utilizadas por outros órgãos públicos para maximizar a eficiência dessas atividades.

DECRETA:

Art. 1° – Em cumprimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e visando implantar uma regulamentação eficiente da nova Lei de Licitações Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) fica instituído o Projeto Contrato 100%.

Parágrafo único – As disposições regulamentadas neste ato deverão orientar os procedimentos administrativos de licitações, contratações e fiscalização interna no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2° – Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/21, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§1º – Gestor do contrato é o servidor, designado pela autoridade competente como representante da Administração junto à empresa contratada, responsável pelo gerenciamento do ajuste, incluindo seu planejamento, coordenação, supervisão e avaliação, zelando pelo alcance dos objetivos da contratação e pela fiscalização da execução contratual, de acordo com as orientações legais e as boas práticas da Administração.
§2º – Os Fiscais do contrato são aqueles que atuam pontualmente, acompanham, inspecionam, examinam e verificam a conformidade da execução contratual com o que foi contratado. O Fiscal do contrato subsidia a atuação do gestor, não exercendo poder decisório.

Art. 3° – A execução de cada contrato firmado deverá ser acompanhada e fiscalizada, em regra, por pelo menos 01 (um) fiscal de contrato e 01 (um) gestor de contrato, especialmente designados mediante portaria específica e conforme os requisitos do Art. 7º da Lei n° 14.133/21 (gestão por competências e segregação de funções)1, assim como seus respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações técnicas pertinentes a essa atribuição.

Art. 4° – Segundo os requisitos cumulativos previstos no Art. 7º da Lei n° 14.133/21, fiscais e gestores de contratos devem ser designados preferencialmente, dentre os servidores efetivos dos quadros permanentes do município e que possuam formação superior ou técnica compatível com o objeto do contrato a ser fiscalizado, ou que detenham qualificação atestada por certificação profissional na área (admitindo-se, na falta de servidores efetivos, a designação de comissionados com formação ou qualificação compatível). 

Parágrafo único. Os que não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 5° – Observando-se a segregação de funções preconizada pelos Arts. 117 e 7° da Lei n° 14.133/21, tanto o gestor quanto o fiscal do contrato devem ser pessoas alheias ao setor de licitações.

Parágrafo único. Excepcionalmente admite-se que as funções de fiscal e gestor de contrato sejam acumuladas pelo mesmo servidor, nos casos previstos no caput do Art. 95 da Lei n° 14.133/212, nos quais inclusive não se exige obrigatoriamente instrumento de contrato, desde que não haja comprometimento do desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

Art. 6° – O fiscal do contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, devendo informar a seus superiores, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. (art. 117, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 14.133/21).

Parágrafo único. A atuação do fiscal de contratos deve se pautar pelo formalismo, ou seja, todos os eventos ocorridos e pertinentes à execução do contrato devem ser devidamente anotados, registrados, formalizados, documentados e encaminhados à regularização, se necessário.

Art. 7° – Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno auxiliarão fiscal do contrato, de modo a dirimir suas possíveis dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. (art. 117, §3º da Lei nº 14.133/21).

Art. 8° – A contratada deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do  serviço para representá-lo na execução do contrato. (art. 118 da Lei nº 14.133/21).

Parágrafo único. Essa regra tem por escopo evitar embaraços, tendo em vista que a incerteza ou multiplicidade de representantes pode acarretar contradição de informações ou decisões, necessidade de repetição de atos, entre outros.

Art. 9° – Fica a contratada obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. (art. 119 da Lei nº 14.133/21).

§1º – A Administração tem o dever de confrontar as especificações do objeto contidas nos diversos documentos da licitação e contratação (termo de referência, projetos básico e executivo, edital, contrato, anexos, etc.) com o que fora de fato executado pelo contratado.
§2º – A entrega deve ser perfeita, livre de quaisquer vícios, defeitos ou incorreções, de modo que, uma vez constatada qualquer irregularidade, tem-se configurado o inadimplemento contratual e o contratado tem o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto.

Art. 10 – O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. (art. 120 da Lei nº 14.133/21).

Parágrafo único. O artigo 120 da Lei nº 14.133/21 abrange os danos causados à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, ou seja, não se está a tratar de inconformidades no objeto em si, mas sim de externalidades negativas causadas em razão da sua execução, seja sobre a Administração, seja sobre terceiros.

Art. 11 – Somente a contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Contudo, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra o município deve ter especial atenção na fiscalização, pois responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa. (art. 121 da Lei nº 14.133/21).

§1º – O caput do artigo 121 da Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece, como regra, a responsabilidade exclusiva do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Ou seja, a Administração, enquanto contratante, não responderá por eventuais dívidas surgidas em razão do contrato.
§2º – ainda que verificada a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a responsabilidade pelo seu pagamento não será transferida à Administração, tampouco se cogitará onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, conforme expresso no §1º do artigo 121. Note-se que o legislador não mencionou, neste parágrafo, os encargos previdenciários.
§3º – a caracterização da responsabilidade estatal apenas se consubstanciará, nos termos da lei, quando se estiver diante de encargos previdenciários ou trabalhistas decorrentes de contrato envolvendo serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cuja fiscalização do cumprimento de tais obrigações estiver contaminada por falhas. Este último requisito é indispensável, pois se a própria Administração realizou uma fiscalização defeituosa, entendeu o legislador possível a sua coparticipação como devedor solidário ou subsidiário dos encargos.

Art. 12 – A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos administrativos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. Salvo disposição legal ou contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução, a Administração terá o prazo de 01 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. (art. 123 da Lei nº 14.133/21).

Art. 13 – Serão designados, na mesma portaria, os servidores que substituirão o fiscal e gestor titulares em suas faltas e impedimentos não superiores a 60 (sessenta) dias. Caso o período de substituição seja superior a sessenta dias, deverá ser indicado novo servidor para exercer a função.

Art. 14 – O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo o servidor indicado expor ao superior hierárquico as vedações e/ou limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

Art. 15 – Os gestores e fiscais designados devem ser formalmente cientificados acerca do contrato que deverão acompanhar, inclusive com a entrega a eles de cópias do edital (ou aviso de contratação direta) e do instrumento de contrato (ou documento substituto).

Art. 16 – Deve-se instaurar um processo administrativo de acompanhamento para cada contrato firmado, exceto no caso de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Parágrafo único. A gestão do contrato deve primar pela transparência: todos os atos relevantes devem constar do processo de execução, seja para consulta dos cidadãos interessados, seja para análise dos órgãos de controle.

Art. 17 – Poderá ser nomeado servidor para atuar como gestor ou fiscal em mais de um contrato (como exceção), desde que não haja prejuízo na qualidade do acompanhamento dos feitos.

Art. 18 – Compete ao gestor do contratado formalizar e encaminhar documentos relativos aos procedimentos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros.

§1º – A gestão contratual deve ser uma atividade formal e, se bem executada, constitui a garantia de que o serviço ou produto será prestado ou entregue de acordo com o previsto.
§2º – Para que um contrato seja bem gerenciado, a informalidade não poderá se fazer presente, há que se atuar dentro dos limites estabelecidos, registrando e exigindo o cumprimento do acordado.

Art. 19 – Deve ainda o gestor do contrato, preferencialmente quando o objeto for execução de obras ou de serviços de maior complexidade, coordenar a elaboração, com o auxílio do fiscal, do chamado Plano de Fiscalização do Contrato.

Parágrafo único. O plano de fiscalização do contrato é o documento que consolida a metodologia, os procedimentos, os controles e os recursos necessários à fiscalização da execução dos serviços pelo fiscal ou equipe de fiscalização designada, a ser elaborado pelo gestor do contrato, em conjunto com os fiscais sempre que possível.

Art. 20 – Deve ainda o gestor do contrato, preferencialmente quando o objeto for execução de obras ou de serviços de maior complexidade, coordenar a elaboração, com o auxílio do fiscal, do chamado Plano de Fiscalização do Contrato.

Art. 21 – Eventuais pedidos de prorrogação contratual deverão ser encaminhados pelo gestor aos setores competentes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, com as devidas justificativas; na prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência será de, no mínimo, 90 (noventa) dias, visando preservar a continuidade do serviço.

Art. 22 – A designação do fiscal e do gestor de cada contrato administrativo deve ser imediatamente comunicada ao TCE/PB (através portal do gestor) e comunicada a esta Promotoria de Justiça a cada 06 (seis) meses.

Art. 23 – O Poder Executivo municipal deve promover, na medida do possível, a devida capacitação dos agentes públicos que geralmente são designados como fiscais e gestores de contratos.

Art. 24 – O objeto do contrato será recebido (art. 140 da Lei nº 14.133/21):

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo detalhado (emitido em duas vias), quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, pelo gestor do contrato ou por comissão de recebimento designada (por portaria) pela autoridade competente, mediante termo detalhado (emitido em duas vias) que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II – em se tratando de compras de bens:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal ou pelo gestor do contrato (este último de forma excepcional, quando cumular as duas funções), com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, através de termo resumido de recebimento ou recibo (emitido em duas vias) e preferencialmente fazendo-se registros fotográficos e/ou audiovisuais dos produtos entregues;
b) definitivamente, pelo gestor do contrato ou comissão designada (por portaria) pela autoridade competente, mediante termo detalhado (emitido em duas vias) que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Art. 25 – O objeto do contrato deverá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato e especialmente quando presentes quaisquer dos casos do Art. 337-L do CP, evitando-se a ocorrência de dano efetivo ao erário.

Parágrafo único. Caso a gravidade da discrepância (qualitativa ou quantitativa) seja singela e de fácil reparação, pode ser recebido provisoriamente, desde que as irregularidades sejam anotadas no respectivo termo detalhado, devendo a contratada saná-las no prazo fixado, sob pena do não recebimento definitivo e da imputação de penalidades contratuais.

Art. 26 – O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Art. 27 – Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Art. 28 – Constatando a inexecução (total ou parcial) da obra ou dos serviços, ou a não entrega (total ou parcial) do material, o fiscal, o gestor ou a comissão (conforme o caso) deve informar a ocorrência à unidade gestora para adoção das medidas contratuais cabíveis, inclusive para a realização de possíveis glosas. Além disso, deverá provocar a autoridade máxima do ente para dar início ao procedimento apuratório para possível aplicação de sanção por descumprimento contratual, sempre em conformidade com o contrato e com as disposições constantes na legislação.

Art. 29 – Compete àquele que realizar o recebimento provisório do objeto contratual (fiscal do contrato – excepcionalmente o gestor):

a) registrar em sistema eletrônico próprio ou em livro físico, em caso de material de expediente ou de bens móveis em geral, o eventual estoque já existente e a quantidade recebida;
b) o termo detalhado ou recibo (conforme o caso) deverá descrever, discriminar e quantificar adequadamente o objeto recebido, bem como registar o cumprimento ou não do prazo para entrega;
c) garantir a guarda e a vigilância do(s) bem(ns);
d) dar o devido encaminhamento para as providências relativas ao recebimento definitivo do objeto.

Art. 30 – Quando se tratar de obra, devem ser incluídas cláusulas no edital e no contrato que estabeleçam a obrigação de a contratado, em conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto:

a) comprovação das ligações definitivas de energia e água (a depender de expressa previsão contratual);
b) comprovação de que eventuais falhas, vícios e/ou defeitos constatados por ocasião do recebimento provisório foram completamente sanados pela contratada;
c) laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra;
d) carta “habite-se”, emitida pela prefeitura; e
e) certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 31 – O Município deverá disponibilizar mensalmente, em seção específica de seu portal da transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 32 – O Município observará fielmente o art. 63 da Lei n° 4320/64 antes de realizar-se o pagamento da despesa contratual (fase da liquidação), devendo a Administração municipal verificar se a prestação dos serviços, entrega dos bens ou a realização da obra estão de acordo, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento da condição.

Art. 33 – Na liquidação da despesa contratual, por ocasião do recebimento provisório, a empresa contratada deverá apresentar a nota fiscal correspondente, acompanhada dos eventuais documentos exigidos no contrato ou instrumento substitutivo, devendo o fiscal do contrato e, em certos casos, o servidor recebedor do objeto do contrato (Ex.: almoxarife) atestar o recebimento do material, a prestação do serviço ou a execução da obra correspondente.

Art. 34 – Na liquidação da despesa contratual, por ocasião do recebimento provisório, a empresa contratada deverá apresentar a nota fiscal correspondente, acompanhada dos eventuais documentos exigidos no contrato ou instrumento substitutivo, devendo o fiscal do contrato e, em certos casos, o servidor recebedor do objeto do contrato (Ex.: almoxarife) atestar o recebimento do material, a prestação do serviço ou a execução da obra correspondente.

Art. 35 – Essa comprovação do recebimento objeto contratual deverá ser certificada (atestada) na nota fiscal (após a plena conferência desta) pelo fiscal do contrato, devidamente identificado com a aposição de nome completo, matrícula, assinatura e data, bem como por outro servidor (nos mesmos moldes) que tenha conhecimento das condições em que o recebimento foi feito, podendo ainda ser vistada pelo ordenador da despesa.

Art. 36 – No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica de apresentação e liquidação da nota fiscal para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: 

I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras. 

§1º A não observância dessa ordem cronológica (não sendo um dos casos excepcionais do próximo item) ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, e ainda pode configurar o crime do Art. 337-H do CP.
§2º A ordem cronológica referida no item anterior poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações previstas no Art. 141, §1º, da Lei n° 14.133/21.

Art. 37 – No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

Art. 38 – Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, exceto nas hipóteses e formas previstas nos §§ 1° a 3° do Art. 145 da Lei n° 14.133/21.

Art. 39 – No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores a serem pagos, especialmente no tocante à prestação de serviços, para fins de retenção do valor devido ao município a título de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Art. 40 – Em atendimento às boa práticas de transparência o Município dará efetiva publicidade aos contratos administrativos firmados e termos aditivos, mediante: extrato publicado em diário oficial mais versão física em suas repartições mais disponibilização no  portal da transparência, a partir de 01/04/2023, enquanto não adotar o PNCP, nos termos do art. 176 da NLLC, e Art. 8° da LAI.

Art. 41 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada-PB, em 12 de maio de 2023.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20230512031011/?link=PMPL

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