Autoria Vereadora Rossana Dias Costa
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da Vereadora Rossana Dias Costa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Casa e demais Diplomas Legais, em conformidade com o regramento constitucional, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Esta Lei estabelece medidas preventivas e protetivas para os casos de violência contra professores das redes de ensino do município de Pedra Lavrada – PB;
Art. 2° – Configura-se como violência contra professores, qualquer ação que lhe cause danos como: morte, lesão corporal, dano patrimonial, ameaça à integridade física, moral ou patrimonial, intimidação, dano psicológico ou psiquiátrico praticados por aluno(s), pais de aluno(s) ou responsáveis diretos, e/ou por terceiros faces ao exercício de sua profissão;
Art. 3° – As medidas preventivas de que trata esta lei consistem em:
I – Estimular à reflexão e conscientização nas escolas e comunidades acerca da violência física e moral cometida contra professores, dentro e fora das escolas, no exercício de suas funções;
II – Desenvolver campanhas educativas, atividades extraclasse, seminários, palestras e projetos, envolvendo professores, alunos, funcionários e as comunidades, para inibir a violência no ambiente escolar;
Art. 4° – As medidas protetivas de que trata esta lei consistem em:
I – Garantir, por parte do município, apoio jurídico ao professor agredido;
II – O professor poderá ser mudado de turno ou ser transferido para outra escola, caso ocorra o ato de violência contra o mesmo, após avaliação que conclua, por parte dos órgãos de educação e da administração, pela impossibilidade da sua permanência na escola;
Parágrafo único – Caso não seja possível possibilitar que a vítima da agressão no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades.
III – Afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade do delito cometido;
IV – Transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;
V – Licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos;
VI – Acionar, por parte da escola, a autoridade policial, o conselho tutelar, bem como comunicar de imediato o ocorrido aos pais ou responsáveis do aluno agressor, dando ciência dos fatos e tomando as devidas providencias através de um boletim de ocorrência;
VII – Encaminhar o professor ao hospital ou posto de saúde para atendimento e medidas cabíveis;
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Pedra Lavrada – PB – 08 de maio de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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